Tag: Código de Processo Penal

Lei nº 12.403/2011: A impunidade para os bandidos “ralé”

Em Maio último foi publicada a lei 12.403, que altera 32 artigos do Código de Processo Penal, que é considerado antigo pois data de 1941. Com esta nova lei, pessoas que cometeram crimes ditos leves, punidos pela atual legislação com menos de quatro anos de prisão, e que nunca foram condenadas por outro delito só poderão ser presas em último caso.

São considerados leves crimes, pela legislação brasileira, furto simples, porte ilegal de armas, homicídio culposo no trânsito, quando não há intenção de matar , formação de quadrilha, apropriação indevida, dano a bem público, contrabando, cárcere privado, coação de testemunha durante o andamento do processo, falso testemunho, entre muitos que o código penal relaciona.

Longe de mim querer entrar na celeuma desta discussão, já que há farto material para leitura e apreciação na rede, muitos dos quais num “jurisprudês”, de difícil entendimento pelos mortais da sociedade, mas que mesmo assim geram polêmica, defensores, e indignados pelo caminho que as coisas estão tomando.

Como o tema deste blog é “minhas percepções” , vou estabelecer meus comentários dentro deste sentido e vou me situar dentro do grupo dos indignados.

Ora, já temos que conviver hoje com as ações do STF, em soltar bandidos celebridades, que a despeito de brechas e recursos nunca são condenados e boa parte deles foge do cenário enquanto o processo anda em marcha de cágado, indo se refugiar distante das alças da Lei brasileira, e certamente zombando dos otários que ainda acreditam que se fará justiça, e agora temos então muito provavelmente o abrandamento de penas para os “ladrões de galinha”, com está pronunciada nesta “iluminada” Lei.

Com esta,  9 medidas poderão substituir a prisão antes do julgamento definitivo do acusado.

As principais são: pagamento de fiança de um a 200 salários mínimos (que poderá ser estipulada pelo delegado de polícia, e não apenas pelo juiz), monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, proibição de viajar, frequentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas e suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica.

O regime de aplicação da fiança também é modificado pela Lei 12.403/2011. O valor passa a variar conforme três aspectos: capacidade econômica do acusado, prejuízo causado ou proveito obtido com a prática da infração. O pagamento, por sua vez, será revertido à indenização da vítima ou ao custeio de despesas judiciais. O meu receio aqui, é que como de costume, se olhe apenas a condição econômica do infrator “coitadinho”, e estabeleçam aquelas ridículas indenizações.

Assim, aumentou-se o rol das infrações penais passíveis de concessão da liberdade provisória mediante fiança, arbitrada pelo Delegado de Polícia em casos de prisões em flagrante ratificadas. A lei determina ainda que se a somatória das penas ultrapassar quatro anos, cabe então a prisão preventiva.

Assim, o cidadão em conflito com a lei, praticando os delitos elencados, poderá depositar o valor da fiança e sair pela porta da frente da Delegacia.

Lembram-se daquele ditado popular e muito observado que “A polícia prende e o Juiz solta” agora está ampliado para “A policia prende e o juiz e/ou o delegado soltam ”

E daquele outro: “No Brasil só ladrão de galinha vai para a prisão”. Por esta lei os ladrões de galinha também gozarão do privilégio da impunidade, e estarão “soltinhos” apesar das regras, para continuar perturbando os cidadãos, e interferindo no lento processo de suas maldades.

Tenho uma lembrança que a cidade de Nova Iorque convivia há alguns anos atrás com uma enorme violência urbana e “patogênica” e sòmente uma atitude ampla de leis e ações, que redundaram na punição rigorosa de crimes leves, reduziu ao longo do tempo os índices de violência, fazendo-a uma cidade mais segura para o cidadão comum.

Aqui estamos fazendo o contrário, “aliviando” penalizações, e portanto o tempo nos dirá se isto foi uma decisão acertada, ou apenas correta para aliviar lotação de prisões e trabalho nas mesas do ilustres magistrados.

Não precisamos ter nenhuma dor de cérebro, para saber que o crime avança do delito leve para o grande crime, se não houver elementos duros e punitivos desde o início e durante a vida infratora.

Vejamos agora como os Datenas da vida se portarão, já que ficavam gritando em nossos ouvidos que os políticos precisavam acordar e estabelecer leis mais duras, para os bandidos, e agora recebe este deleite de Lei, que parece remar justamente ao contrário.

Vale lembrar ainda que esta Lei foi publicada em 05/05/11, mas ainda depende de sua entrada em vigor, o que deverá ocorrer nos próximos 60 dias, e a bandidagem já está programando a festa !

Lamentável ! Espero estar errado !

Updated: 04/07/2011 — 10:35 pm